Fontes. Princípios. Actos legislativos. (Casos práticos)
7 Maio 2018, 09:00 • Kafft Kosta
Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Subturma)
PLANO DA AULA PRÁTICA 18
Resumo: Fontes. Princípios. Actos legislativos. (Casos práticos/ENUNCIADO)
Cap. III. Fontes do ordenamento jurídico:
Secção I: Princípios fundamentais;
Secção II: Actos legislativos
Casos práticos e explicação de conceitos.
CASOS PRÁTICOS
I
Hipóteses sobre o princípio da tipicidade dos actos legislativos (inclui-se a “delegação informal” e a “deslegalização”).
II
Analise e resolva o caso prático a seguir exposto, identificando e caracterizando as figuras jurídicas relevantes em cada um dos subgrupos A e B:
(A)
a) O Conselho de Ministros aprovou, em 2.1.2015, por consenso, uma proposta de lei. Os articulados apontam para a instituição, na prática, das regiões administrativas em Portugal.
Em 3.2.2015, a lei foi finalmente votada e aprovada com os votos favoráveis de 115 Deputados – registaram-se 30 votos contra e 85 abstenções.
No próprio dia, o Presidente da Assembleia da República (A.R.) remeteu o diploma ao Presidente da República (PR), para os efeitos previstos na Constituição e na lei.
… …
b) Seguiu-se o veto presidencial, a 4.2.2015, fundamentado na inoportunidade de uma das medidas insertas no diploma legal.
Por sua vez, devolvido o Decreto pelo PR, a A.R. volta a aprovar o mesmo texto no dia 6.2.2015. E, desta vez, com mais 5 votos do que os angariados na 1.ª ocasião.
No dia seguinte, o Presidente da A.R. envia este Decreto ao PR, para os efeitos previstos na Constituição e na lei.
Na tarde do dia 12.2.2015, o PR deu entrada no TC a um requerimento no qual solicita a este que se pronuncie sobre a questão da constitucionalidade do preceito que consagrava as medidas a que se alude no início da presente alínea.
… …
(B)
Suponha agora o seguinte cenário:
a) Sobre a mesma matéria, a A.R. aprovou, com os votos necessários, um projecto de lei assinado por 30 Deputados. A votação foi concluída no dia 3.2.2015. No próprio dia, o Presidente da A.R. remeteu o diploma ao PR, para os efeitos previstos na Constituição.
45 Deputados do Partido X subscreveram um requerimento que entregaram no Tribunal Constitucional (TC). No requerimento, os Deputados formulam, nomeadamente, dúvidas sobre o arrimo constitucional de um preceito do dito diploma legal. O requerimento deu entrada no TC a 11.2.2015, dia em que os Deputados souberam, pelo diário “Correio do Meio-Dia”, que o Presidente da A.R. havia remetido ao PR o recém-aprovado Decreto da A.R., para os efeitos previstos na Constituição.
Entretanto, no dia 9.2.2015, o PR havia já promulgado o diploma em referência.
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b) O Procurador-Geral da República (PGR) requereu autonomamente (sem estar a sua acção ligada a qualquer processo judicial) ao TC a declaração de inconstitucionalidade dos art. 12.º, 13.º e 14.º da lei retratada na alínea precedente. Invocou os fundamentos jurídicos “X” e “Y”.
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c) No âmbito do processo desencadeado pelo PGR, o TC declarou inconstitucionais os art. 12.º, 14.º e 20.º da referida lei.
O TC alicerçou o seu aresto nos fundamentos “A” e “Z”.
Determinou ainda que as normas revogadas por estas cuja inconstitucionalidade foi agora declarada sejam restauradas e voltem a vigorar.
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