Sumários
Revisão geral; Entrega das provas de frequência
28 Maio 2018, 12:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 23
1. Revisão da matéria dada no semestre, por via da correcção da prova de frequência.
2. Entrega das provas de frequência corrigidas.
3. Marcação da aula extraordinária de divulgação das notas finais da avaliação contínua para o dia 29 de Maio, às 11h10, no anfiteatro 1.
Revisão geral; Entrega das provas de frequência
28 Maio 2018, 09:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 23
1. Revisão da matéria dada no semestre, por via da correcção da prova de frequência.
2. Entrega das provas de frequência corrigidas.
3. Marcação da aula extraordinária de divulgação das notas finais da avaliação contínua para o dia 29 de Maio, às 11h10, no anfiteatro 1.
Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático.
24 Maio 2018, 10:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 22
1. Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático e questionário.
2. 3. O TC, quando exerce a faculdade prevista no art. 282/4 CRP, está sujeito a algum limite?
3. Hipótese A (de um teste que fiz noutra UC):
Tertuliana não obteve ganho de causa numa acção que havia proposto contra Dominiciana.
Tendo recorrido para a Relação, aí impugnou a constitucionalidade da norma aplicada na interpretação que lhe dera o Tribunal da Comarca e a Relação concedeu provimento ao recurso.
O MP interpõe recurso para o TC e este considerou a referida norma não inconstitucional, com base em interpretações conforme à Constituição, determinando que ela lhe fosse aplicada com essa interpretação ao abrigo do art. 80/3 da Lei 28/82.
Tertuliana pretende agora, no tribunal de I.ª Instância, contestar a constitucionalidade deste art. 80/3. Terá razão? Poderá fazê-lo?
Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático.
24 Maio 2018, 09:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 22
1. Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático e questionário.
2. 3. O TC, quando exerce a faculdade prevista no art. 282/4 CRP, está sujeito a algum limite?
3. Hipótese A (de um teste que fiz noutra UC):
Tertuliana não obteve ganho de causa numa acção que havia proposto contra Dominiciana.
Tendo recorrido para a Relação, aí impugnou a constitucionalidade da norma aplicada na interpretação que lhe dera o Tribunal da Comarca e a Relação concedeu provimento ao recurso.
O MP interpõe recurso para o TC e este considerou a referida norma não inconstitucional, com base em interpretações conforme à Constituição, determinando que ela lhe fosse aplicada com essa interpretação ao abrigo do art. 80/3 da Lei 28/82.
Tertuliana pretende agora, no tribunal de I.ª Instância, contestar a constitucionalidade deste art. 80/3. Terá razão? Poderá fazê-lo?
Hipóteses sobre autorizações legislativas, lei de bases e fiscalização da const
21 Maio 2018, 12:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 21
1.Lei de bases 2.Hipóteses sobre autorizações legislativas, lei de bases e fiscalização da constitucionalidade (disponíveis no Moodle) 3. Alusão à relação entre lei de enquadramento e lei de bases; lei de regime geral e lei de bases (matéria a exercitar nas próximas aulas).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CASOS PRÁTICOS:
(A)
a)A 3.1.2015, a Assembleia da República (A.R.) aprovou uma Lei de Bases dos Contratos Públicos (LBCP). Sobre esta Lei de Bases recaiu uma Lei de Desenvolvimento, aprovada em 3.2.2015 pela A.R., em votação final global, por 80 votos a favor, 21 contra e 14 abstenções. b)b) O Governo, por sua vez, aprova, a 3.3.2015, um Decreto-Lei que contraria um dos artigos da Lei de Bases de 3.1.2015. Este artigo condicionava a celebração, pelo Governo e pela Administração Pública em geral, de contratos públicos, no domínio rodoviário, à sua ratificação pelo plenário da A.R.(B)
A A.R. e a TECNIL S.A. celebraram, no dia 3.4.2015, um contrato no qual se destacam as seguintes cláusulas:
a)A TECNIL S.A. compromete-se a realizar, num determinado prazo, obras de pavimentação da Rua de São Bento; b)b) O Palácio de São Bento determinou o encerramento da Rua de São Bento ao tráfego de viaturas e motociclos, por motivos ligados à segurança e à criação de uma ambiência de quietude, em prol da qualidade de vida e da produtividade dos Deputados. c)c) Em contrapartida, a TECNIL, S.A. beneficia duma concessão para explorar comercialmente todo o espaço público da citada rua.(C)
a) A empresa Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A. (Carris S.A.), sentindo-se lesada pela decisão que encerrou definitivamente a Rua de São Bento ao tráfego rodoviário, entrou com uma acção no Tribunal Administrativo. Pediu, então, a declaração de invalidade do supramencionado contrato, com fundamento na violação de um preceito do D-L de 3.3.2015. Ademais, alegou que a Lei de Bases dos Contratos Públicos, na qual se alicerçou a decisão impugnada, contradizia um princípio constitucional.b) O Tribunal Administrativo (de 1.ª Instância) decidiu não dar provimento ao pedido da Carris S.A.
c) Notificada desta sentença, a Carris S.A. recorreu, imediatamente, para o Tribunal Constitucional (TC), pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos aludidos preceitos da Lei de Bases dos Contratos Públicos.
(D)
Suponha os dois cenários seguintes, ainda no quadro da hipótese anterior [especialmente, a parte relatada no subgrupo precedente – (C) ]:
a)O preceito em causa, da Lei de Bases dos Contratos Públicos fora, anteriormente, declarado inconstitucional, com efeitos erga omnes. A Carris, S.A., notificada da sentença desfavorável da I Instância, quer saber – em sede de controlo da constitucionalidade – quem pode reagir e como se pode reagir jurisdicionalmente a tal decisão.
à Que parecer daria à Carris, S.A.?