Sumários

Discursos alternativos ao da soberania nacional; soberania interna e soberania externa

2 Outubro 2025, 12:00 Luis Pedro Dias Pereira Coutinho

- Afirmação da soberania nacional no contexto da experiência constitucional francesa e portuguesa.

- Doutrina da soberania nacional vs. doutrina da soberania popular.

. Soberania popular enquanto soberania de um poder concreto (o povo como dos cidadãos), unidade do poder e democracia direta (ou mandato imperativo). 

. A afirmação da doutrina da soberania popular no período jacobino e no período napoleónico.

. A expressão da soberania nacional na Constituição portuguesa vigente (interpretação do artigo 3.º, n.º 1).

 

- Doutrina da soberania nacional vs. doutrina da monarquia limitada (constitucionalismo restauracionista).

. A doutrina da soberania de Benjamin Constant (soberania que encerra em si a sua própria limitação)

. A soberania do rei como soberania limitada expressa na outorga de uma Carta Constitucional.

. A transposição truncada para o contexto germânico e a reação liberal: a teoria da personalidade jurídica do Estado.


- Soberania e descentralização (remissão)


- Soberania interna e soberania externa.
. A distinção entre soberania interna e soberania externa no quadro do direito público moderno (direito público interno e direito público externo).
. Os direitos do Estado enquanto dotado de soberania externa (ius tractuum, ius legationis, ius belli).
. A identificação entre soberania interna com a Constituição no quadro do constitucionalismo.
. A persistência da soberania externa
. O caso britânico: soberania parlamentar vs. prerrogativa
. A evolução da soberania externa no contexto do constitucionalismo europeu (constitucionalização e jus-internacionalização: a conversão do ius belli em direito de legítima defesa).


Aula 5

2 Outubro 2025, 10:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

O constitucionalismo britânico



Constituição_Conceito-Sentidos-Modalidades

1 Outubro 2025, 20:30 Kafft Kosta

Direito Constitucional I (TAN)

Subturma 6

Prof. Dr. KAFFT KOSTA

Plano de Aula 3

 

Resumo: Plano de Aula 3_Constituição_Conceito-Sentidos-Modalidades

 

1.         Constituição:_Conceito, sentidos e modalidade.

1.1.      Conceito e sentidos

1.2.      Modalidades de Constituição

1.2.1.   Constituição escrita

1.2.2.   Constituição consuetudinária

1.2.3.   Constituição formal

1.2.4.   Constituição material

1.2.5.   Constituição semântica

1.2.6.   As cláusulas de abertura constitucional: em especial, o artigo 16.º da Constituição

1.2.7.   Outras classificações

1.2.8.   Classificação da CRP, em função das modalidades estudadas.

2.         Discussão.


Vias de identificação entre soberania e Constituição (continuação): a soberania nacional

30 Setembro 2025, 12:00 Luis Pedro Dias Pereira Coutinho

- A Revolução francesa e a afirmação da soberania nacional.

- A soberania nacional como princípio da autoridade e princípio de limitação do poder.

- A soberania nacional como poder constituinte cujo sentido é negativo, traduzido em não haver senão poderes constituídos (os poderes previstos na Constituição em que a soberania nacional se exprime).

- Os artigos 2.º, 3.º e 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão expressam este sentido negativo da soberania nacional. O artigo 3.º determina que se a nação é soberana, ninguém é soberano (qualquer indivíduo ou colégio só poderá exercer autoridade que “emana expressamente” da nação, isto é, que decorre da Constituição “querida” pela nação); o artigo 16.º define que a Constituição em que a soberania nacional necessariamente se exprime traduz numa Constituição com separação de poderes.

- Paralelo entre soberania nacional e afirmação de “Nós, o Povo” como autoridade subjacente à Constituição federal no quadrante norte-americano.

- Soberania nacional e representação política: representação em sentido representacional e representação-mandato.

- Representação política como corolário da soberania nacional: enquanto entidade ideal – representada ao nível da linguagem – a nação soberana não pode exprimir qualquer vontade por si só, impondo-se que seja representada.

- Representação a título extraordinário (no âmbito de uma assembleia constituinte) e a título ordinário (representação pelos órgãos previstos na Constituição).

- Representação ordinária da nação por todos os órgãos previstos na Constituição, eletivos e não eletivos: se todos os órgãos do Estado se encontram previstos na Constituição “querida pela nação”, todos a representam.

- Prevalência da legitimidade constitucional (forma última de “legitimidade legal-racional”) sobre a legitimidade democrática: num quadro de soberania nacional, os órgãos eletivos não podem arrogar-se de um título de legitimidade reforçado que lhes permita violar a Constituição e invadir as competências dos órgãos não eletivos, também eles representantes da nação.

- Soberania nacional e teoria do eleitorado-função. A compatibilidade da soberania nacional com o sufrágio restrito e com o sufrágio universal.

- Soberania nacional e mandato livre.


Bibliografia:

Luís Pereira Coutinho, "O Estado como Representação", pp. 83-96.



Aula 4

30 Setembro 2025, 09:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

Estado como soberania. Soberania interna e soberania externa