Sumários
Discursos alternativos ao da soberania nacional; soberania interna e soberania externa
2 Outubro 2025, 12:00 • Luis Pedro Dias Pereira Coutinho
. Soberania popular enquanto soberania de um poder concreto (o povo como dos cidadãos), unidade do poder e democracia direta (ou mandato imperativo).
. A afirmação da doutrina da soberania popular no período jacobino e no período napoleónico.
. A expressão da soberania nacional na Constituição portuguesa vigente (interpretação do artigo 3.º, n.º 1).
- Doutrina da soberania nacional vs. doutrina da monarquia limitada (constitucionalismo restauracionista).
. A doutrina da soberania de Benjamin Constant (soberania que encerra em si a sua própria limitação)
. A soberania do rei como soberania limitada expressa na outorga de uma Carta Constitucional.
. A transposição truncada para o contexto germânico e a reação liberal: a teoria da personalidade jurídica do Estado.
Constituição_Conceito-Sentidos-Modalidades
1 Outubro 2025, 20:30 • Kafft Kosta
Direito
Constitucional I (TAN)
Subturma 6
Prof. Dr. KAFFT KOSTA
Plano de Aula 3
Resumo: Plano de Aula 3_Constituição_Conceito-Sentidos-Modalidades
1. Constituição:_Conceito,
sentidos e modalidade.
1.1. Conceito e
sentidos
1.2. Modalidades
de Constituição
1.2.1. Constituição
escrita
1.2.2. Constituição
consuetudinária
1.2.3. Constituição
formal
1.2.4. Constituição
material
1.2.5. Constituição
semântica
1.2.6. As cláusulas
de abertura constitucional: em especial, o artigo 16.º da Constituição
1.2.7. Outras
classificações
1.2.8. Classificação
da CRP, em função das modalidades estudadas.
2. Discussão.
Vias de identificação entre soberania e Constituição (continuação): a soberania nacional
30 Setembro 2025, 12:00 • Luis Pedro Dias Pereira Coutinho
- A Revolução francesa e a afirmação da soberania nacional.
- A soberania nacional como princípio da autoridade e princípio de limitação do poder.
- A soberania nacional como poder constituinte cujo sentido é negativo, traduzido em não haver senão poderes constituídos (os poderes previstos na Constituição em que a soberania nacional se exprime).
- Os artigos 2.º, 3.º e 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão expressam este sentido negativo da soberania nacional. O artigo 3.º determina que se a nação é soberana, ninguém é soberano (qualquer indivíduo ou colégio só poderá exercer autoridade que “emana expressamente” da nação, isto é, que decorre da Constituição “querida” pela nação); o artigo 16.º define que a Constituição em que a soberania nacional necessariamente se exprime traduz numa Constituição com separação de poderes.
- Paralelo entre soberania nacional e afirmação de “Nós, o Povo” como autoridade subjacente à Constituição federal no quadrante norte-americano.
- Soberania nacional e representação política: representação em sentido representacional e representação-mandato.
- Representação política como corolário da soberania nacional: enquanto entidade ideal – representada ao nível da linguagem – a nação soberana não pode exprimir qualquer vontade por si só, impondo-se que seja representada.
- Representação a título extraordinário (no âmbito de uma assembleia constituinte) e a título ordinário (representação pelos órgãos previstos na Constituição).
- Representação ordinária da nação por todos os órgãos previstos na Constituição, eletivos e não eletivos: se todos os órgãos do Estado se encontram previstos na Constituição “querida pela nação”, todos a representam.
- Prevalência da legitimidade constitucional (forma última de “legitimidade legal-racional”) sobre a legitimidade democrática: num quadro de soberania nacional, os órgãos eletivos não podem arrogar-se de um título de legitimidade reforçado que lhes permita violar a Constituição e invadir as competências dos órgãos não eletivos, também eles representantes da nação.
- Soberania nacional e teoria do eleitorado-função. A compatibilidade da soberania nacional com o sufrágio restrito e com o sufrágio universal.
- Soberania nacional e mandato livre.
Bibliografia:
Luís Pereira Coutinho, "O Estado como Representação", pp. 83-96.
Aula 4
30 Setembro 2025, 09:00 • Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão
Estado como soberania. Soberania interna e soberania externa