Sumários

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4 Março 2025, 10:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

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4 Março 2025, 09:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

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Órgãos de soberania – Competência próprias e em relação a outros órgãos

3 Março 2025, 20:30 Kafft Kosta

PLANO DA AULA PRÁTICA 3

Prof. Doutor Kafft Kosta

(Subturma)

 

Plano de aula 3_Órgãos de soberania – Competência próprias e em relação a outros órgãos

Órgãos de soberania – Competência próprias e em relação a outros órgãos. Estudo no âmbito de um caso prático.

 

Caso prático

O Presidente da República, na sua mensagem ao Parlamento, apelou a uma modernização da legislação atinente ao destino a dar a cadáveres humanos, tendo em consideração variados factores. A declaração é ilustrada com textos normativamente articulados.

A Assembleia da República aprovou, na sequência, um projecto de lei apresentado, de motu proprio, pelo Grupo Parlamentar do partido político X.

O Decreto (que foi aprovado por 116 votos a favor, 20 contra e 20 abstenções) autoriza o Governo a aprovar um Decreto-Legislativo, no prazo de 120 dias.

Nos termos do diploma parlamentar, dever-se-á estabelecer a proibição (nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a partir da entrada em vigor deste diploma governamental) do enterro e cremação de defuntos e impor-se a “compostagem humana” (ou seja, a novíssima técnica de decomposição do corpo humano numa câmara de compostagem que rapidamente transforma este em «fertilizante orgânico composto»).

Os objectivos seriam: a redução de dióxido de carbono; poupança de terreno; fertilização de solos agrícolas; eficiência económica; desenvolvimento económico.

Consta que o Governo aprovou o diploma autorizado em 30.4.2019 e deu entrada do mesmo no Palácio de Belém, para efeitos de promulgação, no dia 3.5.2019.

Um conjunto integrado por 19.999 cidadãos portugueses subscreveu e entregou, a 19.6.2019, na Assembleia da República, uma «proposta de lei» que visa alargar a todo o território nacional a norma da imposição da “compostagem humana”.

1.              Analisem, do ponto de vista constitucional e legal, todos os procedimentos legislativos respeitantes à iniciativa e aprovação dos diplomas legais, bem como o acto presidencial referenciado no 1.º parágrafo da hipótese.

2.              Analise, do ponto de vista constitucional, a lei de valor reforçado mencionada no caso prático.

3.              O P.R. poderá no dia 17.6.2019 promulgar o Decreto da autoria do Governo? Justifique.

4.              Qual é o seu parecer sobre a proposta de lei de 19.6.2019?


Aula 3

3 Março 2025, 12:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

Resolução de casos práticos.
Reserva de administração e conceito de lei


2.ª aula

3 Março 2025, 10:00 Mariana Melo Egídio

Início do estudo dos princípios constitucionais. Estrutura de um acórdão do Tribunal Constitucional