Sumários
Órgãos de soberania – Competência próprias e em relação a outros órgãos
3 Março 2025, 20:30 • Kafft Kosta
PLANO DA AULA
PRÁTICA 3
Prof. Doutor Kafft
Kosta
(Subturma)
Plano de aula 3_Órgãos de soberania – Competência próprias e
em relação a outros órgãos
Órgãos de soberania – Competência próprias e em relação a
outros órgãos. Estudo no âmbito de um caso prático.
Caso prático
O Presidente da República, na sua
mensagem ao Parlamento, apelou a uma modernização da legislação atinente ao
destino a dar a cadáveres humanos, tendo em consideração variados factores. A
declaração é ilustrada com textos normativamente articulados.
A Assembleia da República
aprovou, na sequência, um projecto de lei apresentado, de motu proprio, pelo Grupo Parlamentar do partido político X.
O Decreto (que foi aprovado por
116 votos a favor, 20 contra e 20 abstenções) autoriza o Governo a aprovar um
Decreto-Legislativo, no prazo de 120 dias.
Nos termos do diploma
parlamentar, dever-se-á estabelecer a proibição (nas áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto, a partir da entrada em vigor deste diploma governamental) do
enterro e cremação de defuntos e impor-se a “compostagem humana” (ou seja, a novíssima técnica de decomposição
do corpo humano numa câmara de
compostagem que rapidamente transforma este em «fertilizante orgânico
composto»).
Os objectivos seriam: a redução
de dióxido de carbono; poupança de terreno; fertilização de solos agrícolas;
eficiência económica; desenvolvimento económico.
Consta que o Governo aprovou o
diploma autorizado em 30.4.2019 e deu entrada do mesmo no Palácio de Belém,
para efeitos de promulgação, no dia 3.5.2019.
Um conjunto integrado por 19.999
cidadãos portugueses subscreveu e entregou, a 19.6.2019, na Assembleia da
República, uma «proposta de lei» que visa alargar a todo o território nacional
a norma da imposição da “compostagem
humana”.
1.
Analisem, do ponto de vista constitucional e
legal, todos os procedimentos legislativos respeitantes à iniciativa e
aprovação dos diplomas legais, bem como o acto presidencial referenciado no 1.º
parágrafo da hipótese.
2.
Analise, do ponto de vista constitucional, a lei
de valor reforçado mencionada no caso prático.
3.
O P.R. poderá no dia 17.6.2019 promulgar o
Decreto da autoria do Governo? Justifique.
4.
Qual é o seu parecer sobre a proposta de lei de
19.6.2019?
Aula 3
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2.ª aula
3 Março 2025, 10:00 • Mariana Melo Egídio
Início do estudo dos princípios constitucionais. Estrutura de um acórdão do Tribunal Constitucional