Sumários

A doutrina da soberania nacional e os seus adversários

1 Outubro 2024, 12:00 Luis Pedro Dias Pereira Coutinho

- A doutrina da soberania nacional (continuação).

- A representação política como incindível da soberania nacional.

. A nação como “associação civil”, entidade pertinente do discurso que não pode “reunir perante vós e exprimir a sua vontade” (Siéyès).

. A necessária representação da nação. Representação a título extraordinário (pela autoridade constituinte) e a título ordinário (pelos poderes constituídos = órgãos constitucionalmente previstos com poderes constitucionalmente previstos).

. A distinção entre nação e povo (conjunto de cidadãos) e a “teoria do eleitorado função”.

. A legitimidade política como legitimidade constitucional (legitimidade dos órgãos previstos na Constituição para decidir pela nação);

. A prevalência da legitimidade constitucional sobre a legitimidade democrática.

. O mandato livre, corolário da prevalência da legitimidade constitucional.

- A separação de poderes como incindível da soberania nacional.

                . A Constituição como expressão necessária da soberania nacional.

                . A idêntica legitimidade constitucional de todos os poderes constituídos.

 

- Doutrina da soberania nacional vs. doutrina da soberania popular.

             . Soberania popular, unidade do poder e democracia direta.

. A afirmação da doutrina da soberania popular no período jacobino e no período napoleónico.

 

- Doutrina da soberania nacional vs. doutrina da monarquia limitada (constitucionalismo restauracionista).

. A doutrina da soberania de Benjamin Constant (soberania que encerra em si a sua própria limitação).

. A soberania do Rei como soberania limitada expressa na outorga de uma Carta Constitucional.

. A transposição truncada para o contexto germânico e a reação liberal: a teoria da personalidade jurídica do Estado.


A experiência constitucional norte-americana

1 Outubro 2024, 09:00 Pedro Delgado Alves

- Traços gerais caracterizadoras da experiência constitucional dos EUA


- Evolução histórica: 
  • A Revolução Americana
  • A elaboração da Constituição de 1787


No Treason (Spooner)_Debate

30 Setembro 2024, 21:30 Kafft Kosta

Direito Constitucional I (TAN)

Subturma 1

Prof. Dr. KAFFT KOSTA

Plano de Aula 3

 

Resumo: Plano de Aula 3_No Treason (Spooner)_Debate

 

No Treason – The Constitution of  No Authority (de Lysander Spooner): Debate, após segmentação da turma por correntes doutrinárias (jusnaturalistas; juspositivistas; neocontratualistas; conservadores; reformistas; populistas; ecologistas).


Aula 3

27 Setembro 2024, 11:00 Maria do Rosário Raposo Vaz Rebordão

O Discurso do Estado Moderno


O constitucionalismo como discurso do Estado: a racionalidade da soberania como racionalidade de limitação.

26 Setembro 2024, 12:00 Luis Pedro Dias Pereira Coutinho

Unidade e diversidade do constitucionalismo: diferentes constitucionalismos, um conceito material de Constituição comum (separação de poderes e garantia dos direitos).

A renovação do discurso da soberania: a compatibilidade entre soberania e limitação do poder.

A doutrina da soberania parlamentar no constitucionalismo britânico.
- A soberania parlamentar como soberania do "Rei no Parlamento": o "Rei no Parlamento" como corpo institucional complexo desdobrado em distintos corpos.
- A soberania parlamentar como supremacia da lei: a conexão entre supremacia da lei e independência judicial.
- A afirmação concomitante do Estado e da sua limitação na história inglesa: a lógica da Magna Charta.

A doutrina da soberania como doutrina fundadora no constitucionalismo americano.
- O contexto da independência: a doutrina de Blackstone e a afirma da soberania das legislaturas estaduais como "autoridade suprema, irresistível, absoluta e incontrolável".
- A resposta federalista: a conversão da doutrina da soberania de doutrina de autoridade em doutrina fundadora.
- A soberania de "Nós, o Povo" como expressa na Constituição federal.

A doutrina da soberania nacional no constitucionalismo revolucionário francês.
- O sentido negativo da "soberania nacional" como "poder constituinte" (artigo 3.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).
- Distinção entre poder constituinte e poderes constituídos.
- A unidade de sentido da Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão: a soberania nacional como necessariamente expressa na "Constituição" como definida pelo artigo 16.º.
- O Estado como pessoa jurídica desdobrada nos órgãos previstos na Constituição.
- A racionalidade da construção: a nação como "associação civil" (artigo 2.º).