Sumários
Revisão geral da matéria dada
15 Maio 2017, 09:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 19
Revisão geral da matéria dada, com vista ao teste de frequência, para a subturma 8;
Revisão geral da matéria dada, para a subturma 7.
Ênfase no procedimento legislativo e, em particular, na iniciativa legislativa.
Fiscalização da const.: estudo a partir de 1 hipótese e questionário
12 Maio 2017, 12:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 18
1. Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático e questionário.
2. 3. O TC, quando exerce a faculdade prevista no art. 282/4 CRP, está sujeito a algum limite?
3. Hipótese A (de um teste que fiz noutra UC):
Tertuliana não obteve ganho de causa numa acção que havia proposto contra Dominiciana.
Tendo recorrido para a Relação, aí impugnou a constitucionalidade da norma aplicada na interpretação que lhe dera o Tribunal da Comarca e a Relação concedeu provimento ao recurso.
O MP interpõe recurso para o TC e este considerou a referida norma não inconstitucional, com base em interpretações conforme à Constituição, determinando que ela lhe fosse aplicada com essa interpretação ao abrigo do art. 80/3 da Lei 28/82.
Tertuliana pretende agora, no tribunal de I.ª Instância, contestar a constitucionalidade deste art. 80/3. Terá razão? Poderá fazê-lo?
Fiscalização da const.: estudo a partir de 1 hipótese e questionário
12 Maio 2017, 11:00 • Kafft Kosta
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Constitucional II
Prof. Doutor Paulo Otero
(Regente)
Prof. Doutor Kafft Kosta
(Colaborador)
Plano de aula 18
1. Fiscalização da constitucionalidade: estudo a partir de um caso prático e questionário.
2. 3. O TC, quando exerce a faculdade prevista no art. 282/4 CRP, está sujeito a algum limite?
3. Hipótese A (de um teste que fiz noutra UC):
Tertuliana não obteve ganho de causa numa acção que havia proposto contra Dominiciana.
Tendo recorrido para a Relação, aí impugnou a constitucionalidade da norma aplicada na interpretação que lhe dera o Tribunal da Comarca e a Relação concedeu provimento ao recurso.
O MP interpõe recurso para o TC e este considerou a referida norma não inconstitucional, com base em interpretações conforme à Constituição, determinando que ela lhe fosse aplicada com essa interpretação ao abrigo do art. 80/3 da Lei 28/82.
Tertuliana pretende agora, no tribunal de I.ª Instância, contestar a constitucionalidade deste art. 80/3. Terá razão? Poderá fazê-lo?
Resolução de hipótese
10 Maio 2017, 21:30 • Jose Melo Alexandrino
Resolução de hipótese de frequência
Os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade
Resolução de hipótese
10 Maio 2017, 20:30 • Jose Melo Alexandrino
Resolução de hipótese de frequência